O aborto é o termo utilizado para designar a interrupção de uma gestação antes do feto atingir sua viabilidade, ou seja, antes do período perinatal das 22 semanas iniciais da gestação, com o feto pesando, em média, 500 gramas.
O abortamento espontâneo, também denominado de aborto natural, é uma situação em que ocorre entre 10% e 25% de todas as gestações, sendo mais comum no início da gravidez, ocorrendo geralmente em função do feto não se desenvolver de maneira adequada, ou não apresentar as características necessárias para sua sobrevivência no útero da gestante.
Apesar do aborto ser tão doloroso para muitas mulheres, outras, entretanto, escolhem fazer o procedimento do aborto para não levar adiante uma gravidez indesejada, buscando, assim, procedimentos muitas vezes perigosos, principalmente, para a vida da mulher. Sendo assim, vejamos o aborto da forma criminalmente prevista pela legislação brasileira, tendo em vista que no Brasil ele é, em regra, proibido.
ART.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
ART. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
ART. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
ART. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.



