O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, entendeu que a natureza jurídica da Itaipu Binacional impede sua submissão à legislação brasileira. Portanto, deve prevalecer o tratado firmado em 26/04/1973 entre Brasil e Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1904, 1905 e 1957, em sessão virtual do Plenário encerrada no dia 04/09, nos termos do voto do ministro-relator Marco Aurélio.
Tratado
O Ministério Público Federal (MPF), por meio das ações, almejava a aplicação à Itaipu da legislação nacional sobre hidrelétricas para: tomada de contas, contratação de obras, serviços e bens e gestão de pessoal.
Todavia, segundo o relator, nos termos do tratado constitutivo da empresa, “não há como fugir à configuração supranacional da hidrelétrica; ficando afastada qualquer tentativa de tê-la como integrante da administração pública brasileira”.
Licitações e concurso público
O ministro-relator destacou que, na ACO 1904, os contratos da Itaipu para a execução de obras, serviços, compras, locações e alienações submetem-se à Norma Geral de Licitação, aprovada pelo Conselho de Administração da Itaipu Binacional mediante a Resolução RCS – 002/2001.
Portanto, a norma determina, salvo exceções, que todos os procedimentos de contratação de serviços e afins devem ser precedidos por licitação. Dessa forma, destinando-se a selecionar a melhor e mais vantajosa proposta para a empresa.
O MPF, na ACO 1957, defendeu que Itaipu pertence à administração pública brasileira. E, portanto, deveria seguir os preceitos constitucionais em relação à seleção de empregados por concurso públicos.
Contudo, o ministro-relator declarou que não se aplica à empresa o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, mas sim, o artigo XX do tratado constitutivo.
Processo seletivo
O ministro ressaltou que não consta do instrumento internacional firmado entre Brasil e Paraguai “nenhuma menção à necessidade de seleção de empregados mediante concurso público”. Afirmou que, em consulta ao sítio eletrônico da hidrelétrica, em 11/07/2017, foi verificado a realização de 19 processos seletivos entre 2005 e 2014.
Controle externo
Quanto ao objeto da ACO 1905, cuja pretensão era atribuir ao Tribunal de Contas da União (TCU) poder de controle externo sobre contas nacionais de Itaipu, o ministro Marco Aurélio reafirmou o caráter supranacional da empresa.


