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Aulas - Direito Constitucional

A proibição de prisão administrativa de policiais e bombeiros militares é questionada no STF

Por Emanuel Borges· 2 min de leitura

Atualizado em

ADI no STF

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O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6595), com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Federal 13.967/2019 que veda a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Princípio da hierarquia e da disciplina

A lei questionada altera o Decreto-lei 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. 

Segundo o governador, o artigo 2º, inciso VII, da norma viola o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais.

Princípio federativo

Além disso,  aponta a violação ao princípio federativo, porquanto, entende que, a lei federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas, restritivas ou não de liberdade, aplicáveis a policiais e bombeiros. 

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Cláudio Castro alega que a União tem competência para editar normas gerais sobre a matéria, entretanto a prerrogativa de legislar sobre sanções administrativas é dos estados e do Distrito Federal.

Prisão de natureza disciplinar

De acordo com o governador, a Constituição Federal, ao vedar prisão que não seja em flagrante ou por ordem judicial (artigo , inciso LXI), autoriza a aplicação de prisão como sanção de natureza disciplinar em desfavor dos militares, desde que esteja prevista em lei. 

Diante disso, o governador ressalta que a proibição constitucional à concessão de habeas corpus em razão de sanção administrativa imposta a policiais e bombeiros militares (artigo 142, parágrafo) demonstra que o constituinte originário “deixou claro entender o caráter indispensável de medidas rigorosas para a manutenção da higidez e da integridade das corporações militares”.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Escrito por

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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