Ao procurar participar de um programa de auxílio financeiro do Governo Federal, muitas pessoas acabam travadas nos critérios estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Muitas vezes, as regras são aplicadas com tanta rigidez, que acaba dificultando o acesso a quem realmente precisa. É o caso do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que regulamenta o BPC (Beneficio de Prestação Continuada).
Devido a essa dificuldade em ser aprovado para receber o auxílio, muitos têm recorrido ao Judiciário, que já facilitou o acesso de idosos e deficientes ao benefício de amparo social.
O objetivo da LOAS é de que seja garantida a todos os idosos e deficientes vulneráveis a sua subsistência de forma digna. Mas, muitas vezes, a rigidez de seus critérios impede que pessoas realmente necessitadas tenham acesso aos auxílios.
Conheça aqui o que tribunais brasileiro têm decidido quanto à isso, e como este entendimento pode favorecer um numero maior de famílias carentes.
O que é o LOAS?
O LOAS se refere à Lei 8.742/93, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente e ao idoso, estabelecendo os critérios para sua concessão.
Segundo o artigo 20 desta Lei, ele é destinado tanto ao idoso, como para a pessoa com deficiência, que não possuem meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
Os requisitos para ter direito ao auxílio mensal são objetivos (que podem ser comprovados com documentação oficial) e subjetivos (que necessitam da interpretação de alguém).
Idoso apto ao BPC/LOAS
Para o idoso ser apto para o LOAS, ele precisa ter a partir dos 65 anos de idade e possuir renda per capita (somando toda a renda e dividindo por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.
Note que no Estatuto do Idoso, para alguém ser considerado “idoso”, a idade prevista é de 60 anos. O que acontece aqui é a especialidade legal, prevista na sua legislação específica. Então, para o LOAS, se mantem a exigência de 65 anos.
Deficiente apto ao BPC/LOAS
Já o LOAS para a pessoa com deficiência possui o mesmo critério objetivo, que é o requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo, somada ao critério subjetivo, que é a deficiência ou a incapacidade total e definitiva.
Lembre-se que deficiência e incapacidade não são sinônimas.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, temos a definição:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O impedimento de longo prazo citado aqui, conforme a legislação, é aquele que ultrapassa dois anos.
Já a incapacidade se refere àquele em que é incapaz, de forma total e permanente, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91. Não deve haver possibilidade de reabilitação para qualquer atividade remunerada, e essa incapacidade deve ser diagnosticada por perícia.
Critério renda para o LOAS
Vimos que, para ambos os grupos (idosos e deficientes), existe o mesmo critério de renda, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, para cada integrante do grupo familiar.


