Em tempos de redes sociais, é, cada vez mais comum, pessoas se agredindo através de comentários nocivos, sem nem mesmo se conhecerem, seja por questões políticas ou outros. Mas como se defender de possíveis ataques? Seja pelas redes sociais ou de outra forma?
Calunia, Difamação e Injúria são os denominados crimes contra a honra, tipificados no Código Penal, nos arts. 138,139 e 140. É, importante, fazer uma apreciação aqui, no sentido da diferença entre crimes contra a honra e crimes morais. Os primeiros, estão previstos no código penal brasileiro, e são julgados por uma vara criminal.
Já os crimes morais, estão tipificados no Código Civil, sendo julgados por uma vara cível, e, passiveis de indenização.
É importante frisar, que neste caso, o requerido nunca poderia ser preso, e, a calunia se resolveria em pecúnia.
Calúnia: A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime, por ser objetiva, diz respeito a um fato concreto. Não pode ser uma acusação leviana, é preciso acusar um indivíduo por uma conduta criminosa devidamente tipificado no Código Penal.
E, mais, dar início a procedimento na justiça criminal sabendo ser falso a alegação, o denunciante responderá pelo crime de denunciação caluniosa (ART. 339 CP).
Recebe a mesma pena, quem sabe ser falsa a acusação e a divulga ou propaga.
Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
- Se admite exceção da verdade como forma de se defender, quando o fato for verdade.
Por fim, o código penal admite a calúnia contra os mortos.
Difamação: A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal é o ato de imputar uma conduta que não seja crime, mas seja ofensiva, gerando má fama no indivíduo.
Ainda que o fato seja verídico, não importa, ofende a reputação.
- Exceção da verdade poderá ser aceita, somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.
A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa.



