A Constituição Federal brasileira determina que a aposentadoria destinada a pessoas com deficiência deve possuir requisitos e critérios diferenciados. Sendo assim, a Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esta matéria, criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para receber este benefício, o trabalhador deve comprovar que exerceu atividade remunerada na condição de pessoa com deficiência, a qual pode ser leve, média ou grave. Além disso, a Lei Complementar nº 142/2013 também estabelece que a aposentadoria para pessoa com deficiência pode ser adquirida tanto por idade quanto por tempo de contribuição.
Confira a seguir os requisitos para a pessoa com deficiência ter aposentadoria por tempo de contribuição, os quais são variáveis de acordo com o grau da deficiência:
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade não leva em conta o grau da deficiência. Sendo assim, o trabalhador deve possuir 60 anos de idade, caso seja homem, e 55 anos de idade caso seja mulher. É importante destacar que, mesmo na modalidade “por idade”, o trabalhador deve possuir no mínimo 15 anos de contribuição, comprovando a existência da deficiência durante este período.

Valor do benefício
A aposentadoria das pessoas com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Sendo assim, o cálculo é feito da seguinte forma: 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.



