A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) que pretendia responsabilizar o comprador de imóvel em leilão judicial pelos débitos com energia anteriores à arrematação.
Segundo os ministros, o valor da dívida recai sobre o preço da venda do imóvel, mas é observada a ordem de preferência dos débitos que devem ser cobertos (os créditos trabalhistas são prioritários).
Mesmo assim, se faltar quantia para a tarifa de energia, ela não é repassada ao arrematante, pois ele não aproveitou o serviço prestado no período anterior.
Arrematação
No caso, uma pessoa física arrematou, em abril de 2014, durante hasta pública, imóvel das Indústrias Coelho.
O bem não era utilizado desde 2012 e, até então, estava sob administração judicial.
Em 2016, o novo proprietário recebeu cobrança da Cepisa, inclusive sobre os meses anteriores à arrematação, quando a instalação estava vazia.
Ele, então, acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de afastar sua responsabilidade pelo débito.
Responsabilidade tributária
O juízo da Vara do Trabalho de Picos (PI) julgou procedente a ação.
A Cepisa, em seguida, apresentou mandado de segurança contra a decisão, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com fundamento no artigo 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).



