De acordo com o Código Penal, em seu artigo 316, o crime de concussão é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, de acordo com a Lei n.º 13.964/2019,— Pacote Anticrime.
O parágrafo primeiro e o parágrafo segundo do mencionado artigo, preveem o excesso de exação, que são as formas qualificadas do delito de concussão, com pena de reclusão de três a oito anos e multa, o funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, e com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa, aquele que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
O crime de concussão é considerado um crime próprio, pois, só poderá ser praticado por servidor público, ainda que o agente esteja fora da função ou antes mesmo de assumi-la, desde que seja em razão dela.



