De acordo com o Código Penal em seu artigo 213, o crime de estupro diz respeito a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, ou seja, qualquer outro ato que traga prazer ao agressor, e, a pena- base para o crime, é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de estupro, se enquadra no capitulo dos crimes contra a dignidade sexual, ao qual, protegem a dignidade sexual do individuo, e, não mais, crimes contra os costumes, ao qual, se referia a sociedade como um todo no Código Penal de 1940, dizendo respeito aos costumes da época.
É importante dizer também que, o crime de estupro pode ser praticado tanto em homens, quanto em mulheres, isso se dá, desde o advento da Lei 12.015/2009, ao qual substituiu a expressão “mulher” por “alguém”. Sendo assim, a citada alteração também diz respeito a colocar a mulher como possível autora do crime, já que a conjunção carnal, não é o único ato que pode ser enquadrado no tipo penal.
O crime de estupro no Brasil, é considerado um crime hediondo, e, um dos mais violentos, e abomináveis pela sociedade como um todo, podendo ser praticado mediante violência real, ou seja, a agressão propriedade dita, ou violência presumida, quando praticada mediante menores de 14 anos ou alienados mentais. Nesse sentido, embriagar uma pessoa para ter relações sexuais com ela, configura o delito de estupro, já que a vítima estava desprotegida, e, sem discernimento para entender o contexto em que estava submetida.



