De acordo com o Código Penal, em seu artigo 130, o crime de perigo de contágio venéreo aduz que expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia veneria, de que sabe ou deva saber que está contaminado, é crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano.
A conduta no crime de perigo de contágio venéreo consiste em expor ou deixar a perigo, a descoberto, por meio de relação sexual, bem como qualquer outro ato libidinoso, ou seja, capaz de trazer satisfação sexual, sendo que no caput do artigo, o dolo direto consiste na expressão “de que sabe” ou “que deve saber”.
O bem jurídico do efetivo artigo é a vida e a saúde do ser humano, sendo que o sujeito ativo, será qualquer pessoa que esteja contaminada por uma doença sexualmente transmissível, e o sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa.



