De acordo com o Código Penal, em seu artigo 148, o crime de sequestro e cárcere privado está presente no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, em que aduz que, privar alguém de sua liberdade, pelo tempo menor que seja, mediante sequestro ou cárcere privado, configura o crime mencionado, e a pena é de reclusão de 1 a 3 anos.
Entretanto, apesar de o Código Penal Brasileiro, dispor as mesmas penas tanto para o crime de sequestro quanto para o crime de cárcere privado, há uma diferença do conceito entre ambos, vejamos:
No sequestro, a vítima se mantém confinada em um ambiente com proporções maiores, podendo ocorrer mesmo em espaços abertos, e costuma acontecer, por exemplo, para extorsão de dinheiro de terceiros.
No cárcere privado, a vítima se mantém confinada em um ambiente de pequenas proporções, por exemplo, em um banheiro, e dificilmente é pedido algo em troca de sua liberdade. Casos recorrentes acontecem, por exemplo, quando o marido sai de casa e deixa a esposa trancada, para que assim, ela não tenha contato com o mundo exterior.
A pena no mencionado crime poderá ser aumentada de 2 a 5 anos se a vítima for ascendente, descendente ou cônjuge do agente, se o crime for praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias, e, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena será de 2 a 8 anos.



