Antes de mais nada, precisamos entender qual o conceito de Desapropriação.
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público impõe ao proprietário a perda de um bem, em contrapartida haverá indenização, ou seja, o poder público irá tomar para si, a propriedade de um bem, que pertencia a uma terceira pessoa, interferindo no exercício da propriedade.
A desapropriação é admitida, pois a Administração Pública cuida dos interesses públicos, e, esses são superiores a quaisquer outros interesses, fazendo com que a Administração tenha prerrogativas perante os particulares.
A Constituição Federal traz a previsão constitucional da desapropriação em seu ART 5, bem como a observância do direito de propriedade, devendo ambos serem equilibrados e sobrepesados.
Apesar de previsto constitucionalmente, o exercício do direito de propriedade não é absoluto, estando adstrito a função social da propriedade, ou seja, será permitido ao particular o exercício da propriedade, desde que, esteja resguardado o interesse público, que irá se refletir na função social daquela propriedade.
Sendo assim, o exercício da propriedade não se dará ao bel prazer do particular, podendo ele fazer o que bem entender, inclusive deixar a propriedade sem nenhuma utilidade.
A desapropriação, então, será a permissão que o poder público tem de interferir nesse direito fundamental da propriedade, nas hipóteses em que não se observa o cumprimento da função social, ou seja, em que a propriedade não estará sendo exercida em consonância com os dispositivos constitucionais.



