A 3ª Seção do STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens discriminatórias contra o povo judeu.
Isso, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal.
Porquanto, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, suscitante.
E, entre o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.
Investigação
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook.
O objetivo era para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.
Naquele ano, em novembro, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.
Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba.
Portanto, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.
Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, suscitou o conflito de competência no STJ.
Sob a alegação de se tratar de um caso federal, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Internacional
Segundo o ministro Paciornik, na página “Hitler da Depressão – a todo gás” é claro o conteúdo discriminatório.
A investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.



