Consoante trataremos no presente artigo, salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.
Com efeito, a partir da Reforma da Previdência, foi definido cota única para pagamento do salário-família.
Pagamento, Valor e Carência do Salário-família
Inicialmente, ressalta-se que o salário-família será pago mensalmente:
- Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salários.
- Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.
No caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Alternativamente, a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Além disso, não existe carência para conceder esse benefício.
Vale dizer, o direito ao benefício surge a partir da admissão do empregado.
Outrossim, a partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.
Não obstante, o pagamento será realizado a partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho perante a empresa.
Ressalta-se que é obrigação do empregado fornecer ao empregador os documentos necessários.
Por fim, o valor é calculado com base em cota, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Assim, o segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Proporcionalidade
Ademais, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Todavia, conforme estabelece a legislação (art. 4º, § 2º da Portaria ME 914/2020), o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Empregos Simultâneos
De acordo com a Portaria ME 914/2020, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário-família.



