O magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença determinando que o Distrito Federal deverá providenciar, em até 15 dias, vaga para que um idoso em situação de rua seja imediatamente abrigado em instituição de longa permanência para idosos da rede pública ou, alternativamente, custeie instituição particular para abriga-lo, sob pena de multa no caso de descumprimento da ordem judicial.
Idoso em situação de rua
A Defensoria Pública do Distrito Federal ajuizou uma demanda sustentando que o idoso mora na rua e foi localizado por uma ambulância em uma parada de ônibus.
Após ser encaminhado a um hospital, o idoso foi diagnosticado com Covid-19 e recebeu o devido tratamento.
Tendo em vista que não possui familiares ou quaisquer conhecidos para moradia e necessidades sociais, o idoso permaneceu no hospital até ser desativado.
Diante disso, ele foi transferido para outro hospital, já que não possui condições de ficar sem cuidados e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal havia notificado a ausência de vagas em instituição que abrigam idosos.



