O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que os estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa para estabelecer regras sobre as postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).
Boletos de cobrança
O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei nº 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de boletos de cobrança no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento.
Além disso, a norma determina que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.
Serviço postal
No STF, a empresa sustentava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal nº 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Da mesma forma, alegava ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.
Competência concorrente
No entanto, no julgamento da matéria, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. O ministro observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, determinou que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei nº 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, porquanto a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.



