O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 dispositivos do Decreto 21.981/1932.
Dentre as restrições previstas no dispositivo estão: a proibição do leiloeiro exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome de terceiros, e de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição.
Assim, na sessão virtual finalizada no dia 14/12, os ministros, por maioria dos votos, julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 419.
Ofensa aos princípios fundamentais
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ADI, sustentava que a norma ofendia os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
Do mesmo modo, sustentou que as restrições estabelecidas eram desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.
Restrição a liberdade de trabalho
No entanto, no julgamento pelo Plenário do STF, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido.
Com base em jurisprudência pacífica da Corte (ADPF 183), o relator salientou que, em algumas situações, o legislador está autorizado a restringir a liberdade de trabalho.
Adequação e razoabilidade
De acordo com o ministro-relator, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a ausência de regulação representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público imprescindíveis ao bem-estar coletivo, resguardados pela Constituição Federal (CF)



