A 8ª Seção do TST, por unanimidade, deferiu o recurso interposto por uma construtora que buscava restabelecer a condenação contra um prestador de serviços ao pagamento das custas do processo, por ter faltado injustificadamente na audiência inicial.
Com efeito, a turma colegiada adotou modificação introduzida pela Reforma Trabalhista segundo a qual, nesse caso, a demanda deve ser arquivada e a parte ausente deve pagar as custas processuais.
Ausência em audiência
Consta nos autos que um cabista ajuizou reclamatória trabalhista contra uma empresa de telecomunicações e a audiência foi marcada para o mês seguinte.
Contudo, sem justificar, o trabalhador não compareceu à audiência.
Diante disso, o juízo de origem determinou que a ação fosse arquivada e, além disso, condenou o empregado ao pagamento de R$ 1.500,00 referente a custas processuais.
Inconformado, o advogado do cabista argumentou que ele e o reclamante estavam indo para a audiência, contudo, acabaram ficando presos no trânsito em razão de um acidente no caminho.
Em que pese esse motivo não possua previsão legal para justificativa de ausência na audiência, o advogado sustentou que o trabalhador não deveria ser penalizado por fato alheio à sua vontade.



