O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
FGTS: a mudança de prazo de recolhimento ocorrerá com o início do FGTS Digital
Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, explica o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
De acordo com recente divulgação oficial, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Visto que, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Prazos oficiais
Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023, explica o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Para os empregadores domésticos
Assim sendo, para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.



