De forma unânime, a 5ª Seção do TST reformou decisão que condenou a Seara Alimentos ao pagamento de horas de deslocamento, referente ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em favor de uma funcionária.
Em que pese o contrato de trabalho tenha sido celebrado anteriormente à modificação da legislação trabalhista, a turma colegiada consignou que o direito ao pagamento deve ter como marco final o começo da vigência da norma.
Horas de deslocamento
A operadora de produção ajuizou uma reclamatória trabalhista durante seu contrato de trabalho requerendo que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas extraordinárias diárias, alusivas ao tempo perdido no trajeto de ida e volta para o trabalho.
Consta nos autos que a trabalhadora levava cerca de cinco horas para se deslocar à fábrica da empresa, localizada em outra cidade, diariamente.
No entanto, alguns dias após o ajuizamento da demanda, a Reforma Trabalhista entrou em vigor e deixou de garantir o pagamento das horas de deslocamento como tempo à disposição da empregadora.



