Na última sexta-feira (21/08), por 10 a 1 em plenário virtual, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.
Outrossim, o Supremo determinou o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
em 2015, o ex procurador geral da República, Rodrigo Janot ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis.
Na ADO 30, o PGR questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.
Com efeito, de acordo com Janot, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF.
Para o ex PGR, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Procedência do pedido
Inicialmente, Dias Toffoli, ministro relator do caso, votou pela procedência dos pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95.
Outrossim, determinou a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.



