O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”.
A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 10/11 e acompanhou o voto-condutor da relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia.
Processo legislativo fraudulento
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) sustentavam, nas ADI’s, que a Reforma da Previdência de 2003 seria fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular.
Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Entretanto, esse pedido também foi julgado improcedente.
Processo legislativo
A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, explicou que sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade.



