O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos dos ministros, manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina. A lei estadual estabeleceu o prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC).
Na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (14/12), o órgão colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Prazo
A referida norma foi questionada por acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, que estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário.
Extinção do processo
Assim, após o fim desse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável.
No entanto, na avaliação da PGR, a norma em questão contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.
Prazo de prescrição
Todavia, o órgão colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição.
Nesse sentido, o ministro-relator explicou que, conforme o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.



