Em tempos de polarização, não é difícil nos depararmos com situações em que os conflitos surgem por conta de opiniões emitidas nas redes sociais, em sua maioria.
Assim, a proibição pode ser idealizada não como vedação ao dissenso em relação aos valores básicos da comunidade.
Pelo contrário: ela pode ser um instrumento necessário a? garantia da integridade do próprio discurso público.
E tal discurso, para poder desempenhar o seu papel numa democracia marcada pelo pluralismo, deve estar estruturado sobre regras que assegurem o reconhecimento da igual dignidade de todos os seus participantes.
Desta forma, a restrição ao discurso de ódio não ameaça os conceitos de democracia. Ela os fortalece, portanto.
Devemos nos lembrar sempre de que não há nenhum direito capaz de sobrepujar a qualquer outro.
E isso, claro, também vale para a liberdade de expressão. É sobre isso que trataremos no presente artigo.
A Liberdade de Expressão no Ordenamento Jurídico
Inicialmente, a liberdade de expressão garantida como direitos fundamentais, portanto, é definida assim por Gonçalves (2011, p. 365):
Por liberdade de pensamento e de manifestação entendemos a tutela (proteção) constitucional a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja essa relevante ou não aos olhos do interesse público, ou mesmo dotada – ou não – de valor. Por isso mesmo, não é apenas a transmissão da mensagem falada ou escrita que encontra proteção constitucional, como ainda a mensagem veiculada através de gestos e expressões corporais. Certo é que, a aferição da prática deve ser contextualizada, ou seja, analisada à luz de um caso concreto, não cabendo (a priori) uma delimitação absoluta sobre o exercício da liberdade de expressão (por exemplo artística) ou a falta da mesma.
Por outro lado, nos dizeres de Rocha (2005), a liberdade de expressão pode ser conceituada como
a manifestação pública de ideias, opiniões, críticas, crenças, sentimentos etc., abrangendo, em sua inteireza, quaisquer formas de exteriorização da subjetividade ínsita ao ser humano.
Dimensões da Liberdade dExpressão
Ainda, apura-se que a liberdade de expressão é dotada de duas dimensões: uma individual e outra coletiva.
A primeira resguarda, por exemplo, o direito do indivíduo de expor publicamente suas opiniões e divulgar suas ideias.
Já a segunda garante o direito de que toda a sociedade possa receber informações e ideias alheias.
Assim, Rodrigues Jr. (2011, p. 89-90) leciona a esse respeito:
No entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o direito à liberdade de expressão apresenta uma dimensão individual e outra coletiva. Sob a ótica individual, o direito à liberdade de expressão resguarda o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar publicamente suas ideias de qualquer índole e o direito de utilizar todos os meios lícitos para disseminá-las amplamente, em prol do enriquecimento do acervo de informações e conhecimentos da humanidade. Sob a ótica coletiva, a liberdade de expressão garante a terceiros o direito de receber informações e ideias alheias.
Além disso, ao versar sobre liberdade de expressão, Travassos recorda os ensinamentos do Ministro Marco Aurélio Mello sobre o tema (MELLO apud TRAVASSOS, 2013, p. 287):
A respeito do tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, destaca que a liberdade de expressão deve ser compreendida como uma “garantia de diversidade de opiniões”, o que “ajuda a formar uma convicção soberana, livre e popular acerca das mais variadas matérias, sejam políticas, sociais ou históricas”.
Direito de Primeira Categoria
A liberdade de expressão é um direito de primeira categoria, o que impõe ao Estado o dever de não reprimi-la ou censurá-la.
Isso obriga que o agente público a fornecer os meios adequados para assegurar que ela seja exercida por toda a sociedade.
Outrossim, Barroso (2005, p. 109) corrobora este entendimento. Para ele, as liberdades de informação, expressão e de imprensa:
não são direitos absolutos, encontrando limites na própria Constituição. É possível lembrar dos próprios direitos da personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem (arts. 5º, X e 220, § 1º), segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIII), proteção da infância e da adolescência (art. 21, XVI); no caso específico de rádio, televisão e outros meios eletrônicos de comunicação social, o art. 221 traz uma lista de princípios que devem orientar sua programação.
Ainda, Gonçalves (2011, p. 366-367) expõe que não se trata de um direito absoluto:
Falar em direito de expressão ou de pensamento não é falar em direito absoluto de dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se quer. De modo lógico-implícito a proteção constitucional não se estende à ação violenta. Nesse sentido, para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção. Assim, embora haja liberdade de manifestação, essa não pode ser usada para manifestações que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia às drogas, ao crime etc.).
Anonimato Vedado
Assim, o texto constitucional consagra a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato. Afinal, é por meio do conhecimento da autoria que se faz possível a utilização do direito de resposta, proporcional ao agravo.



