A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.
Com efeito, durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Requisitos da Prorrogação
Inicialmente, a prorrogação supramencionada será garantida à empregada da pessoa jurídica quando:
- A empregada a requerer até o final do primeiro mês após o parto;
- O empregador aderir voluntariamente ao programa;
- A empregada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
- A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do referido Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
- No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não exercer qualquer atividade remunerada e a criança não for mantida em creche ou organização similar.
Ademais, caso o último requisito seja descumprido, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Além disso, as pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, caso haja a adesão por parte da empresa, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas.
Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento da prorrogação.
Prorrogação Proporcional no caso de Adoção ou Guarda Judicial
Por outro lado, a empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá requerer a prorrogação pelos seguintes períodos:
I – Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;



