Decreto aperfeiçoa regulamentação do direito à profissionalização, informa a Secretaria-Geral, assim sendo, a medida dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, de acordo com informações oficiais.
Mercado de trabalho: a profissionalização de adolescentes e jovens
Foi alterado o Decreto nº 9.579, de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 2021, em razão da necessidade de se promover aprimoramentos com vistas a alcançar maiores ganhos de efetividade na aprendizagem profissional no Brasil, bem como atualizar os normativos em razão da edição de Medida Provisória que altera a CLT, destaca a Secretaria-Geral em divulgação realizada no dia 05 de maio de 2022.
A formação técnico-profissional do aprendiz
Conforme informações oficiais, além dos pontos que foram alterados para adequar o regulamento à norma regulamentadora – fruto da edição da Medida Provisória, objetivou-se aqui também prever que a formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá a garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico, e não mais ao ensino fundamental, como previa a redação anterior do Decreto nº. 9.579, de 2018.
Assim sendo, altera-se o Decreto nº 9.579, de 2018 também para criar regra especial para o cálculo da cota de aprendizagem na hipótese de se tratar de empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa, destaca a Secretaria-Geral.
O direcionamento do aprendiz
Ademais, busca-se prever que os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, informa a Secretaria-Geral.
Carga horária
Além disso, inova-se ao prever que jornada do aprendiz competirá ao estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar, alterando a sistemática anterior que atribuía a competência tão somente à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.



