A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.
Na avaliação dos magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Da mesma forma, testemunhas confirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do segurado.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a mulher se separou do segurado em 1990, no entanto, ela declarou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016.
Conjunto probatório
Nesse sentido, a autora juntou como prova aos autos, a certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas (SP), incluindo contas de energia e de água.
“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, ressaltou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.



