O Estupro de vulnerável é um tipo penal criado pela Lei 12015 em agosto de 2009, ao qual substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que se referia a presunção de violência, trazendo o termo novo da vulnerabilidade, ao qual, diz respeito a necessidade de proteção do Estado em relação a determinadas pessoas ou situações.
E, a partir de então, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal, ter conjunção carnal, ou praticar qualquer outro ato libidinoso, ou seja, qualquer ação que objetive prazer sexual, com menor de 14 anos, incorrendo na mesma pena, quem também praticar ato sexual com alguém enfermo (doente), ou deficiente, quais seja, portador de retardo ou insuficiência mental, que não tenha a necessária capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, para a prática do ato, assim como alguém, que por qualquer outro motivo, não possa oferecer resistência, estará cometendo estupro de vulnerável.
A pessoa vulnerável é a pessoa incapaz de consentir o ato sexual, estando assim, sem proteção contra o agente.
Pena – Reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Se, da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:
Pena – Reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Se, da conduta resultar em morte.



