De acordo com o ART. 123 do Código Penal Brasileiro, o crime de infanticídio compreende matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após, conduta cujo a pena é de detenção, de dois a seis anos.
Por esse crime, entende-se que, é um crime doloso com pena reduzida em relação ao crime de homicídio por causa da sua peculiaridade da hipótese do estado puerperal da mulher.
Nesse sentido, o crime de infanticídio é um crime próprio, só podendo ser praticado pela parturiente em estado puerperal. -> sendo esse estado, o período do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação, em que haverá alterações psíquicas e físicas na mulher, podendo, inclusive, transforma-la a ponto de cometer atos sem ter a plena consciência deles, se tratando então de uma condição de semi imputabilidade, decorrendo então, o crime próprio de infanticídio.
O crime de infanticídio também é cometido em razão de uma circunstância de tempo, (devendo ser praticado durante o estado puerperal da parturiente) e, o sujeito passivo somente poderá ser o próprio filho, sendo neonato ou recém-nascido, e, o objeto jurídico tutelado é a vida.



