Ao confirmar decisão de primeiro grau, os desembargadores da 5ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiram que uma companhia aérea não deverá indenizar, a título de danos morais, um passageiro que esqueceu seu celular em avião.
Por outro lado, a empresa foi condenada à devolução de 80% do valor do objeto, ante a promessa de restituição do bem.
Restituição de celular
Consta nos autos que o passageiro esqueceu seu aparelho celular em uma aeronave durante e, ao contatar a companhia aérea, um funcionário afirmou que um aparelho análogo havia sido encontrado e lhe seria restituído.
De acordo com o consumidor, contudo, seu celular não foi devolvido, em que pese tenha entrado em contato com a empresa por diversas vezes.
Diante disso, o cliente ajuizou uma demanda requerendo o reembolso do valor integral pago pelo celular, bem como indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF proferiu sentença condenando a companhia aérea à restituição de 80% do valor do celular.



