Na mais recente decisão da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira autorizou a penhora de 20% do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um devedor. A medida foi tomada em virtude da ausência de bens penhoráveis.
A decisão fundamenta-se na possibilidade de retenção de parte do saldo presente em conta-salário do devedor quando não há outros bens passíveis de penhora. Dessa forma, a juíza determinou a penhora de 20% dos eventuais valores depositados na conta do FGTS do devedor.
Bloqueio judicial de devedor
Diante das dificuldades em obter o valor devido por parte do devedor, o credor recorreu a medidas alternativas, conforme revelado nos autos do processo. Diante das dificuldades em obter a satisfação do crédito devido por parte do devedor, o credor recorreu à justiça em busca de medidas alternativas.
Frente a essa situação, foi necessário adotar estratégia diferente, solicitando a consulta das declarações de Imposto de Renda do devedor junto à Receita Federal. Não encontrando ativos passíveis de penhora, a justiça decidiu então solicitar o bloqueio do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do devedor.
Embora a impenhorabilidade do salário seja assegurada por lei, a juíza responsável pelo caso ponderou que tal preceito não pode ser utilizado como justificativa para a inadimplência de outras responsabilidades financeiras por parte do devedor. A decisão ressalta a necessidade de equilíbrio na aplicação da lei, garantindo a proteção dos direitos do devedor, mas também viabilizando a satisfação das obrigações pendentes.
“Doutrina e jurisprudência vêm entendendo que é possível a retenção de 20% do saldo existente em conta-salário, o que não onera em demasia o devedor, permitindo a subsistência básica, e não deixa o credor sem satisfação, ainda que parcial, do débito”, disse a juíza.




