No presente artigo, discorreremos sobre o período de graça à gestante e, ainda, sobre o pagamento e condições do salário-maternidade.
Licença-maternidade vs Período de Graça
Inicialmente, pode-se conceituar o período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição como “período de graça”.
Outrossim, este período pode ser denominado manutenção extraordinária da qualidade de segurado.
Com efeito, o art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do RPS dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Todavia, há somente uma exceção a essa regra, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.
Ademais, o art. 13 do RPS dispõe as condições em que o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado (período de graça), independentemente de contribuições:
I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente, nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.846/2019;
II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Ainda, conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Segurado Desempregado
Além disso, ao segurado desempregado, os prazos previstos acima serão acrescidos de 12 meses.
Isto desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 15, § 2º da Lei 8.213/1991.
Em outras palavras, o segurado desempregado poderá garantir sua qualidade de segurado por um período de:
- 24 meses (se contar com até 120 contribuições); ou
- 36 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção).
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;



