Previsto na Constituição de 1988, o amparo à pessoa com deficiência está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).
E, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é:
“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Prioridade processual
Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas. Esse direito é assegurado pela Lei 12.008/2009 e estendido a idosos e a cidadãos enfermos.
Também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o atendimento prioritário.
“Sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.
A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.
Cotas
Consoante a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a contratar.
Preenchendo de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.



