Conforme discorreremos neste artigo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade do fracionamento de férias ao empregado em até três períodos.
Inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial.
Reforma Trabalhista e o Fracionamento das Férias do Empregado
Inicialmente, no cenário reformista instalado no Brasil nos últimos anos, o Direito do Trabalho foi objeto de significativas mudanças.
Nesse sentido, om a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados.
Com efeito, o gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129.
Destarte, mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho, denominado período aquisitivo.
Outrossim, a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento.
Geralmente, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias.
Exceção disso são os casos em que tenham havido mais de 5 faltas injustificadas anuais, quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT.
Como era Antes da Reforma Trabalhista e o que Mudou
Antes da Reforma Trabalhista, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais.
Todavia, com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos.
Destarte, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador.
Isto é, não há obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias.



