A 3ª Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria dos votos, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que questionava o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira, os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade de capital aberto.
CDC
O entendimento foi firmado pela 3ª Turma, foi de que na aquisição de ações no mercado mobiliário, cuja motivação do objetivo principal é o recebimento de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário.
À esses tipos de relações de mercados de capitais, não se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC) em virtude da impossibilidade do preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
Do caso
O juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido dos investidores, por entender que não foram apresentadas provas do não pagamento dos dividendos. Contudo, o TJ-SP decidiu que a relação entre as partes era de consumo, uma vez que o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários.
Empregando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos, o que não foi feito. Portanto, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em valores a serem calculados em liquidação de sentença.
Lucros e dividendos
O ministro Villas Bôas Cueva, no voto acompanhado por maioria do colegiado, ressaltou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, pela qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º.



