Segundo destaca o Governo Federal, o serviço de retransmissão de televisão (RTV), é um serviço no qual a pessoa jurídica autorizada a executá-lo poderá substituir a geradora constante do ato de autorização.
RTV: serviço de retransmissão de televisão
Assim sendo, desde que o órgão concedente seja comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias, da alteração da geradora de sua programação, mediante apresentação de declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, nos termos do artigo 27 da Portaria 141/2020, de 22 de julho de 2020.
Alteração da geradora (RTV ou RTR)
De acordo com informações oficiais, esse serviço pode ser utilizado pelas empresas executantes do serviço de retransmissão de televisão (RTV).
A empresa deve possuir canal digital já consignado para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e que o serviço não esteja sendo transmitido por outra entidade, salvo local específico, nos termos do artigo 27 da Portaria 141/2020, de 22 de julho de 2020.
Análise inicial
Inicialmente, é feita a verificação do comunicado quanto à legitimidade para representar a pessoa jurídica executante do serviço de retransmissão e da geradora cedente da programação. Também são checados os dados da estação retransmissora e da cedente da nova programação, mediante consulta ao sistema Mosaico e assentamento cadastral das pessoas jurídicas.
Documentação
De acordo com a divulgação oficial, é necessário o comunicado de substituição da geradora cedente (formulário eletrônico), efetuado pelo representante legal ou procurador da entidade executante do serviço de retransmissão de televisão, acompanhado da comprovação do vínculo com o pessoa jurídica (certidão da junta comercial, atualizada, atestando a composição societária / diretiva).
Declaração
Declaração de concordância da nova geradora, subscrita pelo representante legal, acompanhada da certidão da junta comercial, atualizada, atestando a composição societária.



