A perda de um ente querido é um momento extremamente difícil e emocionalmente desafiador para toda a família. Além do impacto emocional, a morte de uma pessoa que era responsável pelo sustento da família também traz preocupações financeiras.
No entanto, é importante considerar, de um ponto de vista racional, que existem benefícios aos quais os herdeiros têm direito, como o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Quando um trabalhador falece, ocorre a extinção automática do seu contrato de trabalho. Não há necessidade de preocupação com multas por trabalho não realizado, pois a prestação de serviço é encerrada de forma imediata. Além disso, os herdeiros têm o direito de receber o saque do FGTS e outras verbas rescisórias.
Se o contrato de trabalho tivesse sido encerrado por outros motivos, como iniciativa do empregador, por exemplo, também haveria a liberação de verbas rescisórias. Nesse caso, os dependentes e/ou herdeiros legais têm o direito de receber esses valores em substituição ao funcionário falecido.
Saque do FGTS do trabalhador falecido
O saque do FGTS do trabalhador falecido é um direito de todo dependente e herdeiro, e pode ser realizado por meio da Caixa Econômica Federal. É possível retirar os valores acumulados durante os anos de contrato de trabalho, incluindo a quantia que estava bloqueada na conta inativa.
Para solicitar o benefício, é necessário seguir os seguintes passos:
- Acesse o aplicativo FGTS e clique em “Meus Saques”.
- Escolha a opção “Outras Situações de Saques”.
- Selecione o motivo do saque como “Falecimento do Trabalhador”.
- Leia as informações sobre as condições e documentações necessárias e clique em “Solicitar Saques FGTS”.
- Informe o nome do trabalhador falecido, CPF e PIS/PASEP.
- Faça o upload dos documentos requeridos, como documento de identificação e comprovante de parentesco.
- Verifique os documentos anexados e confirme a solicitação.
Outros benefícios rescisórios
Além do saque do FGTS, os herdeiros e dependentes também têm direito a receber outros valores acumulados, como saldo de salários, férias e 13º salário proporcionais. Esses direitos estão previstos no artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981.



