O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou inconstitucionais as leis estaduais da Bahia (BA) e do Rio de Janeiro (RJ) que traziam regulamentações para o setor de telefonia móvel e fixa.
Assim, na sessão virtual encerrada em 20/11, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6326 e 6064, relatadas pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, ajuizadas, respectivamente, contra leis dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.
Utilização de créditos
Diante disso, o Plenário julgou, por maioria dos votos dos ministros, pela procedência da ADI 6326 e declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.228/2020, da Bahia, questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel). Isto porque, a referida norma proibia a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos e previa sanções em caso de descumprimento, atribuindo aos órgãos e às entidades de defesa do consumidor sua fiscalização.
Competência privativa da União
No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 6326, embora tenha reconhecido o propósito de proteção ao consumidor, destacou que é competência privativa da União explorar, diretamente ou por autorização, a concessão ou permissão os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI, da Constituição da República).
Do mesmo modo, a ministra ressaltou também a competência privativa do ente federal para legislar sobre telecomunicações (inciso IV do artigo 22), que resultou na edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e, a partir dela, a criação de órgão regulador, no caso a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Telefonia pré-paga
De acordo com a ministra, a lei estadual também contrariou o disposto na Resolução 632/2014 da Anatel, que regulamenta a modalidade de telefonia pré-paga e institui prazos de validade para os créditos, que não devem ser inferiores a 30 dias.



