Em momentos nos quais a movimentação nas vias se intensifica, ou mesmo ao sinalizar nossa chegada a um destino, a buzina se transforma em um componente essencial. Todavia, por qual razão experimentamos a impressão de que seu emprego pode acarretar em penalidades? Configura uma transgressão buzinar durante o dia? Qual é o limite de vezes que podemos fazê-lo?
Abaixo, será possível compreender em quais circunstâncias é aceitável utilizar o dispositivo sonoro sem incidir em infrações. Dado que há inúmeras particularidades, pode ser benéfico compreender o procedimento de buzinar para uma eventual necessidade.
É proibido buzinar em quais circunstâncias?
A utilização da buzina não é vedada, desde que esteja em conformidade com as normativas estipuladas pela legislação nacional. O Código de Trânsito Brasileiro aborda esse assunto nos artigos 41 e 42, os quais são mencionados a seguir:
Art. 41. O condutor de veículo só poderá utilizar-se de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para efetuar as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
(Modificação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
II – fora das áreas urbanas, quando for adequado advertir um condutor que pretende ultrapassá-lo.
Em outras palavras, buzinar não deve ser uma ação feita em áreas residenciais, proximidades de estabelecimentos de saúde, escolas ou locais que demandam tranquilidade. Em situações de iminente perigo de acidentes, o uso é permitido. No entanto, é imperativo agir com discernimento e evitar excessos. Diversas pessoas têm procurado por termos como “utilização de buzina infração” na internet, possivelmente devido ao aumento do debate sobre sustentabilidade e saúde.
Quando constitui infração?
O acionamento da buzina pode ser considerado uma infração, sujeita à penalidade de pontos na carteira, quando não está em conformidade com os padrões estabelecidos. O Código Brasileiro de Trânsito classifica essa prática como passível de punição nas seguintes circunstâncias:
Utilizar a buzina: I – em situações que não demandem simples toque breve como advertência a pedestres ou condutores de outros veículos;
II – de maneira prolongada e sucessiva sob qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e às seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em discordância com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve; Penalidade – multa.



