Na sessão desta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu seguimento ao julgamento de dois recursos, com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), que versam sobre a possibilidade de diferenciação das regras em concurso público e estágio probatório em razão de crença religiosa.
Adventista
Assim, até o momento, a maioria dos ministros se posicionou pela possibilidade da realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento em razão de motivos religiosos (adventista). O julgamento ainda seguiu na sessão de hoje (26/11).
Entenda os casos
No RE 611874, a União questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.
Por sua vez, o ARE 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.
Relatores
Assim, na avaliação do ministro-relator do ARE 1099099, Edson Fachin, que apresentou seu voto na sessão da semana passada, é dever do administrador oferecer obrigações alternativas para assegurar a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório e disponibilizar data e horários alternativos para a realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa.
Por outro lado, o ministro Dias Toffoli, relator do RE 611874, entende que não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos dos determinados previamente pela comissão organizadora, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que se coadunam com a liberdade de crença com o interesse público.
Liberdade religiosa
Na sessão desta quarta-feira (25/11), cinco ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) votaram pela possibilidade da realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que apresenta objeção de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre os candidatos.
Critérios alternativos
Da mesma forma, essa corrente reconhece a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.



