O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que não é possível solicitar a devolução de valores ou a compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) após 15 de março de 2017, se o fato gerador do tributo ocorreu anteriormente a essa data. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
A Delimitação da Base de Cálculo
A data em questão está relacionada ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), no qual o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Posteriormente, em 2021, ao acolher parcialmente embargos de declaração, ficou estabelecido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
No RE 1452421, a União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia determinado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. No entanto, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores anteriores.
Manifestação da Ministra Rosa Weber
O colegiado do STF acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria possui repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de um precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS incluído na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas referente a fatos geradores anteriores.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado deixa claro que a tese firmada somente produz efeitos para fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, ressalvando ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou diversas decisões da Corte em recursos extraordinários com pedidos semelhantes. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência do STF e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.


