A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) dá desconto na conta de luz para famílias de baixa renda. Mas os consumidores devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou no programa do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O pagamento da conta de energia costuma ser um gasto considerável no orçamento de boa parte da população brasileira. A situação fica ainda mais delicada com o anúncio que, segundo especialista, em 2023 a conta e luz ficará 5% mais cara.
Este abatimento é concedido na conta de energia nos primeiros 220 quilowatts-hora (kWh), consumidos mensalmente por clientes residenciais.
Você acha que tem direito, mas ainda não está contemplado com o desconto em sua conta de energia? Neste caso, verifique se sua residência se enquadra nos requisitos do programa.
Como funcionam os descontos na conta de luz?
O desconto da Tarifa Social é dado de acordo com o consumo mensal de cada família, que varia de 10% a 65%, até o limite de consumo de 220 kWh (quilowatts-hora por mês), conforme a tabela abaixo:
- de 0 a 30 kWh: 65% de desconto;
- de 31 kWh a 100 kWh: 40% de desconto;
- de 101 kWh a 220 kWh: 10% de desconto;
- a partir de 221 kWh: 0%.
Já as famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos têm desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês), e percebem os descontos da tabela a seguir:
- de 0 a 50 KWh: 100% de desconto;
- de 51 kWh a 100 kWh: 40% de desconto;
- de 101 kWh a 220 kWh: 10% de desconto;
- a partir de 221 kWh: 0%.
Quem tem direito ao desconto na conta de luz com a Tarifa Social?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, o cidadão deve satisfazer um dos seguintes requisitos:
- Família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Para saber a renda per capita, é preciso somar todos os rendimentos recebidos pela família e depois dividir o valor total pelo número de integrantes, para chegar ao valor final.
Cada beneficiário tem direito ao desconto em apenas uma residência (própria ou alugada).
Uma família pode ser impedida de se cadastrar no programa se ninguém da casa tiver o nome na conta de luz recebida por mês. Nesse caso, é preciso procurar a distribuidora local e regularizar as informações.
A conta de luz não está em meu nome, o que fazer?
O fornecimento de energia em qualquer local não é associado ao imóvel em si, mas sim a um CPF ou CNPJ. Quando um novo inquilino chega em uma casa alugada, por exemplo, deve solicitar que a conta de luz local seja transferida para seu nome.


