A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu que a dispensa de uma professora temporária na pandemia não configura ilegalidade ou a nulidade do ato.
Entenda o caso
No caso julgado, a profissional teve seu contrato de trabalho temporário rescindido pelo município de Jaguaruna (SC), no Sul do Estado, em razão da suspensão das aulas presenciais, por conta da Covid-19.
Assim, como não houve a fluência do prazo de dois anos e tampouco ocorreu a realização de concurso público para contratação de servidor efetivo, a professora defendeu a nulidade do ato administrativo, com pedido de reintegração aos quadros do município.
Contrato temporário
No Tribunal, ao analisar o conflito, o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, observou que a profissional foi admitida dia 1º de março de 2020, após ser aprovada em processo seletivo no ano passado.
Não obstante a rescisão precoce, registrou o relator, há previsão expressa na legislação de regência quanto à autorização de dispensa do servidor contratado temporariamente por iniciativa do Executivo, no caso de cessar o motivo da contratação.
Parecer do Ministério Público
O desembargador, ao proferir o seu voto, ressaltou o parecer do Ministério Público como razão de decidir. Entre outros pontos, a manifestação ministerial considerou que os gestores públicos se viram obrigados a adotar medidas para manutenção da máquina estatal e contenção de gastos em meio à pandemia. Com isso, concluiu como válido a revisão dos contratos pelos governantes.



