A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23), manteve a determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
Com a decisão, os desembargadores negaram a concessão de liminar requerida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.
Assim, a Energisa deverá cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária
Excesso de jornada
A ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias.
Do mesmo modo, a ação também informa a ocorrência de nove acidentes de trabalho que culminaram, inclusive, na morte de empregados terceirizados.
Acidente de trabalho
Na decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descanso, além de impor jornada excessiva de trabalho.
O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.
Pedido se suspensão do prazo
Por sua vez, a Energisa, ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19.
Diante disso, solicitou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.
Cumprimento obrigatório
No entanto, os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus. “Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, destacou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.



