Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pela Magazine Luiza S.A. em face da sentença que a condenou a indenizar a uma vendedora as diferenças alusivas ao estorno de comissões provenientes de inadimplência ou desistência do cliente.
Para a turma colegiada, o vendedor faz jus ao recebimento de comissão após o encerramento da venda, de modo que não é devido o desconto no pagamento por condições ulteriores à transação.
Vendas canceladas
Consta nos autos que a vendedora trabalhou para a rede de lojas por mais de dez anos e, frequentemente, sem qualquer explicativa, eram estornadas comissões referentes a vendas realizadas por ela, o que lhe causava prejuízos mensais.
Segundo alegações da trabalhadora, após a concretização e registro da venda no sistema, a empregadora determinava que os ônus provenientes de eventuais e futuros cancelamentos da compra por fatos alheios não eram repassados aos empregados.
Em sede de contestação, a rede de lojas arguiu ter combinado com a reclamante que ela receberia comissões sobre o valor do lucro bruto, a depender da efetiva transação.



