Foram assinadas nesta quarta feira (28) e publicadas no Diário Oficial da União, as Medidas Provisórias (MPs) 1045/2021 e 1046/2021, ambas de 27 de abril de 2021. A MP 1045 contem um pacote de medidas que flexibilizam regras trabalhistas referentes a férias, teletrabalho, antecipação de feriados, FGTS e banco de horas. Já a MP 1046 reativa o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm), que vigorou de Julho a Dezembro de 2020. As MPs tem força de lei, começam a vigorar imediatamente, mas para virarem leis de fato precisarão ser aprovadas pelo Congresso. Por enquanto, tem validade de 120 dias.
Os objetivos principais destas medidas são garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, em virtude das consequências socioeconômicas causadas pela pandemia.
Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda
O novo BEm implanta medidas para o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos casos de:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso de redução da jornada de trabalho:
- O prazo máximo de duração da redução, que antes era de 90 dias, passa a ser de 120 dias;
- O valor pago será por salário-hora de trabalho;
- Deve acontecer por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
- Os trabalhadores que ganham até R$ 3.300 (o equivalente a três salários mínimos), ou que recebem acima de dois tetos do INSS (R$ 12.867,14) e tem nível superior, podem fazer acordos individuais.
- Os trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e R$ 12.867,14, devem ter sua redução deve ser feita por acordo coletivo.
- Se feito por acordo individual escrito, deve ser entregue ao trabalhador com no mínimo 2 dias de antecedência;
- O empregador tem 10 dias para comunicar ao Sindicato e ao Ministério da Economia a celebração do acordo;
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente as parcelas do Beneficio;
- O Beneficio pode ser concedido ao empregado, independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo ou tempo de vínculo empregatício;
- Aposentados e pensionistas não tem direito, exceto em alguns casos previstos na lei;
- O valor da parcela do BEm varia. O mínimo é R$ 477,96 e o máximo é R$ 1.911,84. É calculada calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido;
- Em caso de redução de 25% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 75% do salário e 25% da parcela do BEm;
- Em caso de redução de 50% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 50% do salário e 50% da parcela do BEm;
- Em caso de redução de 70% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 30% do salário e 70% da parcela do BEm.
No caso de suspensão de contrato de trabalho:
- O prazo máximo de duração da suspensão, que antes era de 60 dias, passa também a ser de 120 dias;
- Para funcionários de empresas com receita bruta de até 4,8 milhões, o funcionário recebe 100% de parcela do BEm. Essa parcela é calculada como se fosse do seguro-desemprego, que varia entre R$ 1100,00 e R$ 1.911,84;
- Para funcionários de empresas com receita bruta de superior a 4,8 milhões, o funcionário recebe 70% de parcela do BEm e 30% de salário;
- Se o trabalhador aderir à suspensão, mas continuar prestando serviços à empresa de forma remota, isso descaracteriza a suspensão e não dá direito ao Beneficio;
- Não há recolhimento do FGTS por parte do empregador durante o período de suspensão (a MP 1046/2021 fez novas concessões com respeito ao FGTS);
- Não poderão ser retirados direitos, como plano de saúde, tíquetes ou vale alimentação.
Em ambos os casos deve-se observar que:
- O programa é valido para empregados no regime CLT;
- O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência do acordo do BEm. Se o empregador o demitir durante a vigência, deve pagar todos os direitos trabalhistas à ele, e estará sujeito à multas.
- Se o trabalhador está no regime de trabalho intermitente, dentro das disposições previstas na MP 1045/2021, não terá direito ao Benefício.
- No caso de serviços públicos essenciais, deve-se manter a jornada de funcionários que não comprometa a prestação dos serviços;
- Após o período de redução ou suspensão, a empresa precisa manter os trabalhadores pelo mesmo número de meses. Por exemplo, se o Beneficio durou 4 meses, o empregado terá mais 4 meses de estabilidade, quando retornar.
- O BEm não será descontado no seguro desemprego do funcionário, caso o usufrua.
- O BEm será pago em uma conta bancaria informada pelo empregado ao empregador. Se não for informado, ou a conta informada estiver incorreta, os valores serão depositados em conta digital aberta em seu nome, pelo Ministério da Economia no Banco do Brasil ou Caixa Federal, e poderá ser movimentado pelo aplicativo CAIXA TEM.
- A primeira parcela do BEm deve ser depositada 30 dias depois que o Ministério da Economia é informado sobre a redução ou suspensão do contrato de trabalho.
O trabalhador pode acompanhar o seu Beneficio por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.


