O artigo 462 da CLT dispõe em seu § 4º da proibição às empresas de limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Portanto, resta consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais.
Com efeito, no presente artigo, trataremos sobre os descontos salariais de assistência médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação, bem como os descontos obrigatórios e regulamentados pela lei, a exemplo do vale transporte e previdência social.
Descontos de Assistência Médica, Odontológica, Farmácia, Seguro ou Associação
Inicialmente, o desconto de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais.
Isto é o que dispõe a Súmula 342 do TST, desde que os descontos sejam devidamente autorizados pelo empregado em momento prévio.
Desta forma, os descontos de farmácia, planos de saúde, odontológico e etc., devem constar de documento de autorização para desconto.
Isto deverá constar em cláusula contratual, na ocasião da admissão do empregado, ou através de termo aditivo do contrato de trabalho.
Descontos Salariais Obrigatórios e Regulamentados
Previdência Social
Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas de 8,00%, 9,00% e 11,00%, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
Ademais, a contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa.


