Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte através do aviso prévio.
Com efeito, o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado, uma nova colocação no mercado de trabalho.
Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao prazo do aviso prévio.
No presente artigo, discorreremos sobre as especificidades do instituto do aviso prévio.
Aviso Prévio: Conceito
Inicialmente, aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Outrossim, pode-se conceituá-lo como a denúncia do contrato de trabalho por prazo determinado (se houver cláusula contratual) ou indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
Após a promulgação da Reforma Trabalhista, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado.
Com efeito, é de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Modalidades de Aviso Prévio
Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
Aviso Prévio Trabalhado
Primeiramente, trata-se daquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período.
No entanto, no transcurso do aviso prévio, o empregado continuará exercendo as suas atividades habituais.
Ademais, o parágrafo único do art. 488 da CLT dispõe acerca da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Neste caso, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.
Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio.



