Nos últimos cinco dias, duas importantes movimentações nas leis trabalhistas aconteceram no país, envolvendo as regras para a demissão de trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A primeira aconteceu no último dia 26, quando o STF decidiu pela validade de um decreto presidencial de 1996 que, na prática, permite aos empregadores demitirem seus funcionários sem apresentar justificativa ou justa causa.
A segunda envolve o encaminhamento para a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o projeto que revoga o artigo da Reforma Trabalhista (artigo 484-A da CLT), que trata da possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (PLS 271/2017).
Neste artigo, vamos explorar as instruções dessas duas notícias e discutir o que elas podem significar para o futuro dos trabalhadores brasileiros. Acompanhe para entender o que poderemos esperar.
Demissão em comum acordo: benéfica para quem?
Para o autor do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS), a Reforma Trabalhista deu margem a fraudes que lesam os trabalhadores. Segundo o que informa o portal da DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Paim afirma que “os empregadores podem constranger empregados a aceitarem a dispensa em comum acordo sob ameaça de, não o fazendo, ter de recorrer à Justiça do Trabalho para obter as verbas devidas, ficando desassistidos até que venha a decisão judicial”.
A relatora do projeto foi a senadora Eliziane Gama (PSD-MA), que concordou com Paim. Para ela, a Reforma Trabalhista errou ao colocar aos trabalhadores a possibilidade “de renunciarem à própria fonte de sustento”. Para ela, “a legislação trabalhista possui dispositivos de caráter irrenunciável, tais como o pagamento de horas extras, gratificação natalina, terço de férias e a aquisição de estabilidades laborais, em decorrência de gravidez e doenças”, por exemplo.
O que é a demissão em comum acordo?
A Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de demissão por acordo entre empregador e empregado. Essa modalidade permite que o patrão e seu funcionário, em um entendimento mútuo, decidam pela rescisão. Nesse caso, o colaborador demitido no acordo tem direitos específicos.
Esta opção foi criada para oferecer uma certa flexibilidade, permitindo que ambas as partes tomem uma decisão sem grandes perdas para ambos os lados. Na prática, os direitos do funcionário demitido por comum acordo são:
Saldo de salário
O funcionário tem direito a receber o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados até a data da rescisão do contrato.
Aviso prévio
No caso da demissão por acordo, o aviso prévio é reduzido pela metade, ou seja, o empregador deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a 50% do aviso prévio que seria devido em uma demissão sem justa causa. Essa indenização não é obrigatória se o empregador dispensar o cumprimento do aviso prévio.
Férias proporcionais
O funcionário tem direito a receber as férias proporcionais aos meses trabalhados até a data da rescisão do contrato.
13º salário proporcional
O trabalhador tem direito a receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhados até a data da rescisão do contrato.
Saque do FGTS
O funcionário poderá sacar até 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na demissão por comum acordo, o trabalhador tem direito a 20% de multa sobre o saldo do FGTS, e não aos 40% devidos em uma demissão sem justa causa.
Não tem direito ao seguro-desemprego:
No caso de demissão por acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, pois a rescisão é considerada uma forma consensual de término do contrato de trabalho.


