O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido àqueles que estejam incapacitados para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Portanto, configura um pagamento de renda mensal. Acerca do benefício, o artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, o código pelo qual se identifica o auxílio acidente é o código B94 do INSS.
Acidente de Trabalho: Conceito
Inicialmente, o artigo 19 da Lei 8.213/91 define o acidente de trabalho como:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Modalidades gerais de acidente de trabalho
Para o Direito do Trabalho, há duas modalidades gerais de auxílio acidente:
- auxílio-acidente laboral; e
- auxílio-acidente de qualquer natureza.
O primeiro é consequência de doença profissional ou acidente do trabalho.
Isto é, decorre da atividade laboral exercida pelo segurado.
Por sua vez, o segundo decorre de acidentes de natureza diversa, que tenham como consequência a incapacidade para o trabalho.
Todavia, Contudo, o nexo causal não é vinculado à atividade exercida.
Modalidades de acidente do trabalho do art. 20 da Lei 8.213/91
Outrossim, o artigo 20 da Lei 8.213/91 apresenta as seguintes modalidades específicas de acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não se consideram doenças do trabalho: a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparações ao acidente do trabalho do art. 21 da Lei 8.213/91
Além disso, há hipóteses de doença e acidente que podem ser equiparadas ao acidente do trabalho para a concessão do auxílio acidente, de acordo com o artigo 21 da Lei 8.213/91:
- acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- por ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Requisitos de Concessão do Auxílio-acidente
Ademais, faz-se necessário para a concessão do auxílio-acidente:
- que o beneficiado seja segurado;
- a incapacidade ou redução da capacidade, parcial ou definitiva, para desempenho da atividade laboral habitualmente exercida;
- a verificação de um doença ou lesão;
- a verificação do nexo causal entre a doença ou lesão e a incapacidade, sendo que a causa pode ser concorrente;
- nos casos de acidente de trabalho, a verificação do nexo causal entre a atividade exercida e/ou as condições de trabalho e a doença ou lesão.
Todavia, o parágrafo 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91 faz uma ressalva quanto à perda da audição:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Contudo, apesar da ressalva, o parágrafo segue o entendimento de que o nexo causal é importante para a concessão do benefício.


